O regime da substituição tributária do ICMS é um grande desafio para aqueles que atuam na área tributária.
Isto devido à sua complexidade na forma de calcular e nos inúmeros aspectos que devem ser observados na sua aplicação.
Um ponto importante e geralmente desconhecido é a necessidade de complementar o cálculo da ST na situação que vou especificar abaixo.
Artigo 42 – Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.
O contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição sem a inclusão do valor do frete, lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto.
O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor do frete, acrescido do IVA.
Artigo 280 – Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto .
Por esse motivo é importante estar atento às operações de substituição tributária quanto a inclusão do frete nos cálculos.
ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA
Consultor Tributário, Professor e Palestrante