Aqui em nossa coluna tenho tratado de vários temas tributários.
Mas nosso sistema tributário é por demais complexo e não podemos olvidar das muitas outras obrigações impostas ao contribuinte, todas com suas complexidades.
E uma das que mais trazem dificuldades aos Contadores e Empresários é a chamada Substituição Tributária do ICMS, sistema onde o governo estabelece uma forma diferenciada de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal.
DEFINIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ST)
Podemos definir a Substituição Tributária como o regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações/prestações é atribuída a outro contribuinte.
Essa responsabilidade é atribuída, regra geral, ao fabricante/importador no que se refere às mercadorias e ao tomador no que se refere aos serviços.
Ou seja, o governo cria um mecanismo em que um contribuinte deve calcular, cobrar e recolher o imposto que seria devido por outro (ou outros) contribuintes.
O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, dali em diante ninguém mais recolhe o ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando dentro do estado.
O primeiro da cadeia paga e os demais fazem as suas vendas sem tributar novamente o ICMS.
Na figura abaixo é possível verificar que a indústria ficará responsável pelo recolhimento tanto do ICMS devido pelas suas próprias vendas (1), bem como pelo ICMS incidente nas operações subsequentes, chamado ICMS-ST (2), que na figura representa o imposto incidente na venda do atacado para o varejo e o imposto incidente na venda do varejo para o consumidor final.
VANTAGEM PARA O FISCO :FACILIDADE PARA O FISCO
Ao invés do fisco ter o trabalho de fiscalizar todos os atacadistas e varejistas quanto ao recolhimento do imposto, ele passa a fiscalizar apenas os fabricantes onde indiretamente estará alcançando o atacado e o varejo.
VANTAGEM PARA O FISCO :RECEBIMENTO ANTECIPADO
Na sistemática normal de débito e crédito do ICMS o fisco só receberia o imposto das vendas do atacado e do varejo à medida em que as mercadorias fossem vendidas, num ciclo que poderia durar vários meses até a venda completa de tudo que foi produzido pela indústria.
Já nesta sistemática o fisco recebe de uma só vez todo o imposto.
VANTAGEM PARA O FISCO :DIMINUIÇÃO DA SONEGAÇÃO FISCAL
A entrada do produto na ST traz como consequência imediata uma drástica diminuição da sonegação visto que toda a produção já tem que sair da indústria com o imposto recolhido.
VANTAGEM PARA O FISCO :AUMENTO NA ARRECADAÇÃO
A consequência natural dos três tópicos mencionados acima é um substancial aumento na arrecadação estadual.
LEGALIDADE
Muitas dúvidas surgem acerca da validade da ST. Isto por que as empresas acabam sendo obrigadas a pagar o imposto antes mesmo de vender.
A legalidade da substituição tributária sempre foi muito questionada.
As empresas obtinham liminares, sentenças, desobrigando-as da retenção.
A principal alegação era a inexistência de Lei Complementar. Por meio da Emenda Constitucional 3/93 que introduziu no artigo 150 da CF/88 o parágrafo 7º a sistemática passou a ter amparo jurídico conforme podemos ver na transcrição abaixo:
“§ 7º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Três anos depois, seguindo o mandamento constitucional, a matéria foi regulamentada no art. 6º, § 1º da Lei Complementar 87/1996.
Assim percebemos que este é um instituto que precisa ser muito bem compreendido pelas empresas para aplicar adequadamente esta complexa legislação.
Por isso a partir de agora vamos começar a postar vários conteúdos de substituição tributária para nossos leitores.