Treinamento sobre Ressarcimento ICMS-ST, GARANTA SUA VAGA!
Conforme temos visto aqui neste blog o instituto da substituição tributária é da maior importância na legislação paulista.
Temos uma grande quantidade de itens nesta sistemática. E um ponto importante é a compreensão de como se forma a base de cálculo da ST.
No RICMS/SP temos as hipóteses de definição da base de cálculo do ICMS-ST nos seguintes artigos: 40-A, 41, 42, 43.
Resumindo, podemos afirmar que há no regulamento as seguintes possibilidades de definição da base de cálculo para a substituição tributária:
- o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (não temos hoje nenhum produto com preço fixado pelo governo);
- o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (será adotado quando houver concordância da Secretaria de Fazenda);
- a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado (hoje temos bebidas alcoólicas, cervejas, refrigerantes nesta modalidade a exemplo do que define a Portaria CAT 41/09);
- o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (artigo 41 do RICMS).
Atualmente, porém, o método mais utilizado é o definido no inciso IV acima, isto é, aquele em que é aplicado um percentual de margem de lucro sobre o valor da operação.
A Lei Complementar 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição tributária, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação do percentual de valor agregado (IVA – Índice de Valor Agregado) também chamado de margem de lucro.
O IVA é estabelecido pelo fisco de acordo com os aspectos específicos de cada mercadoria.
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro
Quem determina o IVA é o fisco e esta margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.