A partir de janeiro de 2018 estaremos com novas regras para a substituição tributária por conta das mudanças trazidas pelo Convênio 52/17 que objetivou a consolidação das regras relativas ao sistema de substituição tributária em todo o país.
Por isso estamos apresentando as principais regras que influenciarão no tratamento dos produtos sujeitos à substituição tributária.
- 1) DIFERENCIAL – FÓRMULA PARA INCLUSÃO DO IMPOSTO POR DENTRO
Uma das principais mudanças referem-se ao novo cálculo em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor será calculado conforme a fórmula :
“ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, conforme exemplo abaixo:
CALCULAR O DIFERENCIAL COM IMPOSTO POR DENTRO
- – 1.800,00 – Valor Mercadoria
12% – Alíquota Interestadual ($ 216,00)
18% – Alíquota interna no destino
A – 1.800 ,00 – 216,00 = 1.584,00
B – 1.584,00 / (1-0,18)= 1.584,00 / 0,82 = 1.931,71
C – 1.931,71 x 18% = 347,71
D – 347,71 – 216,00 = 131,71
(pelo cálculo anterior daria– 108,00)
ASSISTA A SUGESTÃO DE VÍDEO EXPLICATIVO DO CÁLCULO POR DENTRO: https://www.youtube.com/watch?v=fLex3ybAYlU
(Base legal : Cláusula decima quarta)
- 2) MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
Não será aplicada a ST nas mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convenio 52/17 que serão consideradas fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.
(Base legal : Cláusula vigésima terceira)
- 3) REVISÃO DOS PRODUTOS NO CADASTRO
É imperioso proceder à revisão dos cadastros de produtos diante desta nova relação dos produtos enquadrados na ST pelo Convênio 52/17.
A lista encontra-se nos ANEXOS II A XXVI.
ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA
8 respostas para “ST – NOVO CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA 2018”
Lendo este artigo fiquei com a seguinte dúvida: até 2017 tinhamos, ao menos em SP, a ST e o diferencial de alíquotas, ou seja, a mercadoria que não estava sujeita a ST tinha que pagar o difal. Agota temos a ST difal (só mudou o nome para efeitos de cálculo a partir de 2018) e o difal (para produtos que não estão na ST)??? É isso??
Sra. Cristiane boa tarde.
Atualmente temos três tipos de Diferencial.
1- Na compra de ativo ou consumo de outro estado.
2- Na venda interestadual de ativo ou consumo para contribuinte de produtos na ST.
3- Na venda interestadual para não contribuinte.
Isso não mudou.
O que mudou foi a forma de cálculo nos itens 2 e 3.
Caso necessite temos treinamento abordando esses temas.
Att.,
Patrícia
quando será o curso sobre st
Boa tarde Sara, não temos nenhum curso presencial de st programado, mas podemos realizar ele In Company. E temos a opção do curso online http://portaldosped.com.br/Tribex-Substituicao-Tributaria/.
Qualquer dúvida entre em contato conosco.
Bom dia,
Estou comprando para consumo cimendo (NCM 25232910) de PE para PB onde está sendo destacado na nota o ST.
O produto vem de PE com 12% e na PB seria 18% mas existe acordo entre os estados para o produto e por isso o destaque do ST. Nesse caso não é devido o DIFAL? Ou como devo calcular o mesmo? Grato
André
André bom dia, tudo bem?
Pelo que entendi do seu email os dois produtos estão vindo com ST André?
Se há acordo entre os estados e se está vindo com ST não há DIFAL a ser calculado e recolhido.
Obrigado André.
Boa noite, quando a operações em que quem vende é do simples do nacional e quem compra também é do simples nacional, existe o recolhimento da DIFAL ST por parte do vendedor?
E quando o vendedor é do lucro presumido/lucro real e o comprador e do simples nacional, também é necessário o recolhimento da DIFAL ST?
E quando o vendedor é do simples nacional e o comprador e do lucro real/lucro presumido tem o recolhimento da DIFAL ST?
Thaís bom dia, tudo bem ?
A princípio o DIFAL ST se aplica em todas as situações, Simples para Simples, Real/Presumido para Simples, Simples para Real/Presumido.
Se tiver outras dúvidas peço que me envie no email: antoniosergio25@uol.com.br