Ainda gera dúvida a operação em que os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária.
Na regra normal da ST quando se realiza uma operação interestadual os impostos devem ser novamente tributados, seja o ICMS próprio, seja o ICMS por substituição tributária no caso de haver convênio ou protocolo.
Nos casos de venda a não contribuinte não haveria a ST, mas o ICMS próprio deveria ser tributado, segundo entendimento comum aplicado aos demais contribuintes.
O Fisco porém, na Resposta à Consulta de número 22.374/20 em conjunto com o Comunicado CAT 08/2016 manifestou entendimento diverso no caso de venda realizada pela empresa do Simples Nacional conforme segue abaixo.
… nesse sentido conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016:
“1 – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual …
[…]
6 – As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”
- Nesse ponto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.
- O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”…
Os valores recolhidos a maior poderão ser recuperados junto ao fisco estadual.
ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA
Consultor Tributário, Professor e Palestrante