Depois de muita espera o governo paulista finalmente divulga a regulamentação do ROT ST, do qual tratamos em outra de nossas publicações.
Através da Portaria CAT n° 25/2021, publicada no dia 01/05/21, o fisco apresentou as regras para o credenciamento do contribuinte ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).
O artigo 265 do RICMS/SP que trata do complemento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção, traz em seu parágrafo único a possibilidade de opção pelo ROT.
A Portaria estabelece que o contribuinte interessado em se credenciar no ROT-ST deve atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e se encontre na condição de:
- a) substituído exclusivamente varejista;
- b) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.
O governo deve autorizar alguns segmentos econômicos autorizados a fazer a opção em nome de seus associados, devendo essas entidades representativas dos setores manifestar formalmente seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet.
A portaria definiu que o credenciamento do MEI será realizado de forma automática, a partir 01.08.2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema.
O contribuinte permanecerá no referido regime pelo prazo mínimo de 12 meses, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de credenciamento.
O contribuinte poderá ser descredenciado, de ofício, do ROT-ST, pelo Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Desse modo é recomendável que os profissionais tenham uma boa compreensão da sistemática de Complemento e Ressarcimento do ICMS ST previstas no RICMS para que tenham elementos sólidos para decidir pela opção ou rejeição a esse novo sistema ROT ST.
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ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA
Consultor Tributário, Professor e Palestrante
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