Por Antonio Sergio de Oliveira
Esta matéria é para você do escritório contábil dar ciência aos clientes sobre mudanças promovidas pelo fisco na substituição tributária.
O governo paulista divulgou a criação do ROT ST, um regime de tributação diferenciada para quem trabalha com produtos sujeitos a substituição tributária
Através da Portaria CAT n° 25/2021 o fisco apresentou algumas regras para o credenciamento do contribuinte ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).
O ROT-ST é uma possibilidade do contribuinte escolher não ter que complementar o ICMS ao vender o produto com uma margem de lucro maior que aquela estabelecida pelo governo. Mas ao fazer a opção também não poderá pedir restituição ao governo se vender com margem de lucro menor que a do governo.
O contribuinte permanecerá no referido regime pelo prazo mínimo de 12 meses, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de credenciamento. Isso quer dizer que de um ano para outro o contribuinte poderá mudar sua opção.
Para ajudar os empresários e meus colegas da área fiscal resolvi apresentar aqui minha opinião sobre a adoção ou não do ROT ST.
ARGUMENTOS CONTRA
- A adesão ao ROT implica em renunciar eventual possibilidade de pedir ressarcimento naquelas operações em que o preço de venda seja menor que a base de cálculo originalmente adotada pelo substituto;
- O contribuinte deverá abrir mão de qualquer discussão administrativa ou judicial, relacionada a diferença entre as bases de cálculo;
- Conforme cláusula quarta do Convênio 67/19, outras condições poderão ser impostas pelos estados para adoção ao regime ROT ST.
ARGUMENTOS A FAVOR
- A empresa deixa de ter que pagar o complemento da substituição tributária nos casos em que a base de cálculo da venda for maior que a base de cálculo originalmente calculada pelo substituto tributário;
- Os controles exigidos pela Portaria CAT 42/18 para apuração de valores a ressarcir ou a complementar são bastante complexos porém a opção pelo ROT deve dispensar a empresa desse tipo de controle;
- A empresa obtém um ganho financeiro ao deixar de recolher o complemento e ao deixar de correr o risco ser multada futuramente por não estar recolhendo o complemento.
Ainda estamos aguardando a publicação de alguns detalhes como prazos para o credenciamento e quem poderá optar pois a opção ainda não foi disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo.
ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA
Consultor Tributário, Professor e Palestrante