top of page

DISPENSA DA GIA – NOVAS REGRAS

Autor: Antonio Sergio de Oliveira




Tivemos mudanças nos critérios de dispensa da GIA.


Com a publicação, hoje, da Portaria SER 41/2024 o governo trouxe regras de flexibilização dos critérios de dispensa.


A Portaria está fresquinha, nem tive tempo de discutir com meus amigos professores tributaristas, mas vou colocar aqui (em resumo) meu entendimento inicial das novas regras. Logo em seguida segue a integra da nova portaria.


NOVAS REGRAS: ESTARÃO DISPENSADAS APÓS SEREM NOTIFICADAS


1-      As empresas que ultrapassaram o sub-limite mas continuam no Simples na esfera Federal (com faturamento até R$ 4.800.000,00).

2-      As empresas RPA com faturamento acima dos R$ 4.800.000,00 e que tenham divergências nos últimos 3 meses abaixo de 10.000 ufesp´s, ou seja, $ 353.600,00.

 


PORTARIA SRE 41, DE 5 DE JULHO DE​​ 2024

(DOE 10-​​​07-2024)

Altera a Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de ​1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Ad​ministrativos do Estado.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:


“2 - a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b” do item 4, os contribuintes com receita bruta abaixo do limite do regime Simples Nacional, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, durante o ano de 2023;” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 3 e 4 ao § 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98​, de 23 de dezembro de 1998:


“3 - a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b” do item 4, os contribuintes que tiveram alteração de regime de apuração a partir 1º de janeiro de 2024;

4 - a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b”, os contribuintes com receita bruta, durante o ano de 2023, acima do limite do regime Simples Nacional, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que atenderem às seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:


a) tenham lançamentos na guia de informação ou divergência entre as informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 3 (três) meses, inferiores ao valor correspondente a 10.000 (dez mil) UFESPs;


b) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ MARCIO DE SOUZA

Subsecretário da Receita Estadual

 

Quer ser dispensado? Participe do Curso GIA X EFD - Clique aqui para fazer sua inscrição

182 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Σχόλια


bottom of page