Aj. SINIEF CONFAZ 16/11 – CONFAZ nº 16 de 16.12.2011
Cláusula primeira :
Fica acrescido o art. 50-A ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
“Artigo 50-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.”
Cláusula segunda:
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.