Conforme já comentamos aqui em textos anteriores, conhecer a obrigação denominada SPED FISCAL é da maior importância para os contadores e demais trabalhadores da área fiscal e contábil.
Trata-se de uma obrigação mensal, complexa e que exige não um profundo conhecimento da legislação do ICMS, mas também um sistema devidamente preparado para cumprir a obrigação.
Em meu trabalho junto aos escritórios de contabilidade me deparo frequentemente com profissionais que por motivos diversos não estão enviando o arquivo ou estão enviando com informações sabidamente incorretas.
Cabe destacar que o não envio ou envio com informações incorretas pode sujeitar a empresa a multas nas esferas federal e estadual.
Neste texto venho apresentar as multas prevista para o Sped Fiscal.
MULTA ESTADUAL
Estadual (ICMS): Art.527 do RICMS 45490/00 Art.250-A
Vale ressaltar que, não só o atraso, mas, as irregularidades da escrituração também são punidas.
Art. 527, Inciso V, alínea “g”:
Atraso de escrituração das operações de entrada de mercadoria ou das operações de saída de mercadoria – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
MULTA FEDERAL
Na esfera federal temos as seguintes multas:
A multa de competência da Receita Federal está prevista no Regulamento do IPI – Decreto 7212/2010, art. 272 c/c art. 453 e art. 592, com a redação do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e posteriores modificações, que dispõe:
- R$ 500,00 por mês calendário ou fração para pessoa jurídica no lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
- R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração para demais pessoas jurídicas
- 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Professor Antonio Sergio
Consultor Tributário, Professor e Palestrante
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