Em um dos meus textos anteriores tratei de alguns aspectos da substituição tributária
Hoje quero chamar a atenção para um aspecto muito importante e desconhecido da sistemática da ST que se refere àquelas operações em que o valor do frete não foi incluso no cálculo do imposto devido por ST.
A regra determina que se o valor do frete não for incluso pelo substituto no cálculo da ST, essa obrigação será do contribuinte que receber a mercadoria, ou seja, o substituído.
Diz o RICMS que o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição sem a inclusão do valor do frete, lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto.
O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor do frete, acrescido do IVA.
Veja a íntegra do artigo no regulamento:
Artigo 280 – Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único – O imposto a pagar a que se refere o “caput” será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso.
Assim, torna-se fundamental o domínio da legislação pelo departamento fiscal , afim de orientar os empresários no adequado recolhimento do imposto.