O Fisco de São Paulo publicou o Decreto nº 64.552/19 o qual altera artigos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre o regime da substituição tributária, retirando da sistemática uma lista considerável de produtos sujeitos a tal regime.
A partir de janeiro/20 eles passam a ser tributados normalmente pelo sistema da não cumulatividade.
Uma outra modificação foi que a lista dos produtos que ainda estão sujeitos à ST passará a ser divulgada por meio de ato normativo de competência do Coordenador da Administração Tributária, no caso, por meio de Portaria CAT.
Segmentos excluídos do regime da Substituição Tributária do ICMS em São Paulo:
- Art. 313 G : Higiene pessoal;
- Art. 313 U : Papel;
- Art. 313 Z5 : Bicicletas;
- Art. 313 Z11: Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos.
Diante disso, é importante lembrar que providências deverão ser adotadas para identificar os produtos em estoque nesta situação.
Deverá ser levantado, em 31/12/19, um inventário físico destes produtos, em separado, para aproveitamento de crédito, lembrando ainda que este inventário deve ser informado no SPED FISCAL, no Bloco H.
ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA
Consultor Tributário, Professor e Palestrante
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