O instituto da substituição tributária é algo que há muito tempo dificulta o dia a dia de Contadores e seus clientes devido à complexidade dos cálculos e uma infinidade de regras. A substituição tributária é uma forma de recolher o ICMS antecipadamente.
Na infinidade de regras existentes uma delas determina que a empresa deve recolher antecipadamente o imposto no momento da compra de mercadorias em outro estado.
Em meus treinamentos umas das maiores dúvidas dos alunos é quanto à escrituração da nota fiscal de entrada nesta situação de imposto antecipado. A legislação não era muito clara neste quesito dando margens a vários entendimentos diferentes.
Com o objetivo de regularizar a escrituração das notas fiscais sujeitas ao recolhimento da antecipação tributária o Fisco de SP publicou o ABC da Antecipação Tributária do ICMS, de que trata o artigo 426-A do Regulamento do ICMS de São Paulo.
A novidade veio com a publicação da Decisão Normativa CAT 02/2019 a qual descreve o passo a passo para escrituração fiscal das aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
Seguindo as orientações da DN CAT 02/19 apresento um exemplo de como deverá acontecer a escrituração:
RESUMO:
1- Valores lançados no livro de entradas e ICMS
2- CFOP utilizado na entrada: 2.403 (Resp.Cons. 925M 1/17)
3- Não lançamento do crédito da nf entrada
4- Vencimento: RPA – na data da entrada
5- Vencimento: SN – último dia do 2º mês
6- Código na GARE: 063-2
CAMPO DE OBSERVAÇÕES NO LANÇAMENTO DA NF DE ENTRADA
No texto da DN 02/19 o fisco aponta em detalhes todas as informações que deverão ser pormenorizadas no campo de observações do livro no instante do lançamento da nota fiscal de entradas.
As regras atendem também o previsto no art. 277, 426-A do RICMS SP.
Quando o adquirente é varejista deverão ser indicados os valores entendidos como imposto da operação própria já que o valor recolhido na entrada refere-se ao imposto devido na saída do varejista.
Quando o adquirente é atacadista deverão ser indicados dois valores distintos.O primeiro deles é aquele entendido como imposto da operação própria do adquirente e o segundo é aquele entendido como o imposto referente às operações subsequentes.
É importante o estudo cuidadoso da DN para indicação correta dos dados no livro fiscal.
EXEMPLO DE LANÇAMENTO NA ENTRADA INTERESTADUAL
Valor da Nota Fiscal + frete………. R$ 10.000,00
IVA ajustado 49,06 %………………. R$ 4.906,00
Base de Cálculo……………………… R$ 14.906,00
Alíquota interna (18%) …………… R$ 2.683,08
( -) ICMS do remetente (12%)….. R$ 1.200,00
ICMS antecipado (GARE) …….. R$ 1.483,08
a) Escrituração Fiscal – Varejista:
1) Lçto. da NF de compra no livro Reg. de Entradas – sem crédito
2) Debita o valor apurado no livro de Apuração do ICMS (R$ 1.483,08)
3) Credita o valor pago por GARE no livro de Apuração do ICMS (R$ 1.483,08)
b) Escrituração Fiscal – Atacadista:
1) Lçto. da NF de compra no livro Reg. de Entradas – sem crédito
2) Debita imposto operação própria no livro de Apur. ICMS (R$ 600,00)
3) Crédita imposto operação própria no livro de Apur. ICMS (R$ 600,00)
Em folha subsequente :
4) Debita imposto operação subsequente no livro de Apur. ICMS (R$ 883,08)
5) Credita imposto operação subsequente no livro de Apur. ICMS (R$ 883,08)
ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA